"Art.8º§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.Então, fica LIBERADO o uso das máscaras de qualquer material recomendado pela organização mundial da saúde, inclusive de TECIDO.